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Convenção de Viena -
Relações Diplomaticas Convenção
de Viena - Relações Diplomáticas Celebrada
em Viena a 18 de abril de 1961. Aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964. Depósito
do instrumento brasileiro de ratificação na ONU em 25 de março de 1965. Entrada
em vigor, para o Brasil, a 24 de abril de 1965. Promulgada
pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 Publicada
no Diário Oficial de 11 de junho de 1965 Decreto
nº 56.435 – de 8 de junho de 1965 Promulga
a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. O
Presidente da República, Havendo
o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de
1961; E
havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de acordo com
seu artigo 51, parágrafo 2º, a 24 de abril de 1965, trinta dias após o
depósito do Instrumento brasileiro de ratificação, que se efetuou a 25 de
março de 1965. Decreta
que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém. Brasília,
8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco V. da Cunha CONVENÇÃO DE VIENA
SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS Os
Estados-Partes na presente Convenção, Considerando
que, desde tempos remotos, os povos de todas as nações têm reconhecido a
condição dos agentes diplomáticos; Conscientes
dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade
soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao
desenvolvimento das relações de amizade entre as nações; Estimando
que uma convenção internacional sobre relações, privilégios e imunidades
diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais
e sociais; Reconhecendo
que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar
indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das
missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados; Afirmando
que as normas de direito internacional consuetudinário devem continuar
regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas
disposições da presente Convenção; Convieram
no seguinte: Artigo
1º Para
os efeitos da presente Convenção: a)
"Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de
agir nessa qualidade; b)
"membros da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal
da Missão; c)
"membros do pessoal da Missão" são os membros do pessoal
diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da
Missão; d)
"membros do pessoal diplomático" são os membros do pessoal da
Missão que tiverem a qualidade de diplomata; e)
"agente diplomático" é o chefe da Missão ou um membro do pessoal
diplomático da Missão; f)
"membros do pessoal administrativo e técnico" são os membros do
pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão; g)
"membro do pessoal de serviço" são os membros do pessoal da Missão
empregados no serviço doméstico da Missão; h)
"criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da
Missão que não seja empregado do Estado acreditante; i)
"locais da Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e
terrenos anexos seja quem for o seu proprietário, utilizados para as
finalidades da Missão, inclusive a residência do Chefe da Missão. Artigo
2º O
estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões
diplomáticas permanente efetua-se por consentimento mútuo. Artigo
3º As
funções de uma missão diplomática consistem, entre outras, em: a)
representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado; b)
proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e se seus
nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional; c)
negociar com o Governo do Estado acreditado; d)
inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução
dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a este respeito o Governo
do Estado acreditante; e)
promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e
científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado. 2.
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como
impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática. Artigo
4º 1.
O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear
como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o agréement do
referido Estado. 2.
O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as reações
da negação do "agréement". Artigo
5º 1.
O Estado acreditante poderá, depois de haver feito a devida notificação aos
Estados acreditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar
qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não
ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha expressamente. 2.
Se um Estado acredita um Chefe de Missão, perante dois ou mais Estados,
poderá estabelecer uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado de
Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não
tenha a sua sede permanente. 3.
O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá
representar o Estado acreditante perante uma organização internacional. Artigo
6º Dois
ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante
outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha. Artigo
7º Respeitadas
as disposições dos artigos 5º, 8º, 9º e 11 o Estado acreditante poderá nomear
os membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar, naval ou aéreo,
o Estado acreditado poderá exigir que seus nomes lhe sejam previamente
submetidos para efeitos de aprovação. Artigo
8º 1.
Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a
nacionalidade do Estado acreditante. 2.
Os membros do pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre
pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o
consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento. 3.
O Estado acreditado poderá exercer o mesmo direito com relação a nacionais de
terceiro Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante. Artigo
9º 1.
O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a
justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da
Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non
grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável. O Estado
acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por
terminadas as suas funções na Missão. Uma pessoa poderá ser declarada non
grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado
acreditado. 2.
Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumprir, dentro de um
prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos termos do parágrafo 1º
deste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa
como membro da Missão. Artigo
10 1.
Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado,
ou a outro Ministério em que se tenha convindo: a)
a nomeação dos membros da Missão, sua chegada e partida definitiva ou o termo
das suas funções na Missão; b)
a chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro
da Missão e, se for o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser
membro da família de um membro da Missão; c)
a chegada e a partida definitiva dos criados particulares a serviço das
pessoas a que se refere a alínea "a" deste parágrafo e, se for o
caso, o fato de terem deixado o serviço de tais pessoas; d)
a admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditado como
membros da Missão ou como criados particulares com direito a privilégios e
imunidades. 2.
Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser
previamente notificadas. Artigo
11 1.
Não havendo acordo explícito sobre o número de membros da Missão, o Estado
acreditado poderá exigir que o efetivo da Missão seja mantido dentro dos
limites que considere razoáveis e normais, tendo em conta as circunstâncias e
condições existentes nesse Estado e as necessidades da referida Missão. 2.
O Estado acreditado poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem
discriminação, recusar-se a admitir funcionários de uma determinada
categoria. Artigo
12 O
Estado acreditante não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do
Estado acreditado, instalar escritórios que façam parte da Missão em
localidades distintas daquela em que a Missão tem a sua sede. Artigo
13 1.
O Chefe da Missão é considerado como tendo assumido as suas funções no Estado
acreditado no momento em que tenha entregado suas credenciais ou tenha
comunicado a sua chegada e apresentado as cópias figuradas de suas
credenciais ao Ministério das Relações Exteriores, ou ao Ministério em que se
tenha convindo, de acordo com a prática observada no Estado acreditado, a
qual deverá ser aplicada de maneira uniforme. 2.
A ordem de entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será determinada
pela data e hora da chegada do Chefe da Missão. Artigo
14 1.
Os Chefes de Missão dividem-se em três classes: a)
Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes
de Missão de categoria equivalente; b)
Enviados, Ministros ou Internúncios, acreditados perante Chefes de Estado; c)
Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministro das Relações
Exteriores. 2.
Salvo em questões de precedência e etiqueta, não se fará nenhuma distinção entre
Chefes de Missão em razão de sua classe. Artigo
15 Os
Estados, por acordo, determinarão a classe a que devem pertencer os Chefes de
suas Missões. Artigo
16 1.
A precedência dos Chefes de Missão, dentro de cada classe, se estabelecerá de
acordo com a data e hora em que tenham assumido suas funções, nos termos do
artigo 13. 2.
As modificações nas credenciais de um Chefe de Missão, desde que não
impliquem mudança de classe, não alteram a sua ordem de precedência. 3.
O presente artigo não afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado
acreditado com respeito à precedência do representante da Santa Sé. Artigo
17 O
Chefe da Missão notificará ao Ministério das Relações Exteriores, ou a outro
Ministério em que as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos
membros do pessoal diplomático da Missão. Artigo
18 O
Cerimonial que se observe em cada Estado para a recepção dos Chefes de Missão
deverá ser uniforme a respeito de cada classe. Artigo
19 1.
Em caso de vacância do posto de Chefe da Missão, ou se um Chefe de Missão
estiver impedido de desempenhar suas funções, um Encarregado de Negócios ad
interim exercerá provisoriamente a chefia da Missão. O nome do
Encarregado de Negócios ad interim será comunicado ao Ministério das
Relações Exteriores do Estado acreditado, ou ao Ministério em que as partes
tenham convindo pelo Chefe da Missão ou, se este não puder fazê-lo, pelo
Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditante. 2.
Se nenhum membro do pessoal diplomático estiver presente no Estado
acreditado, um membro do pessoal administrativo e técnico poderá, com o
consentimento do Estado acreditado, ser designado pelo Estado acreditante
para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes da Missão. Artigo
20 A
Missão e seu Chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado
acreditante nos locais da Missão inclusive na residência do Chefe da Missão e
nos seus meios de transporte. Artigo
21 1.
O Estado acreditado deverá facilitar a aquisição em seu território, de acordo
com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou
ajudá-lo a consegui-los de outra maneira. 2.
Quando necessário, ajudará também as Missões a obterem alojamento adequado
para os seus membros. Artigo
22 1.
Os locais da Missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditado não
poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão. 2.
O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas
apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer instrução ou
dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua
dignidade. 3.
Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como
os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca,
requisição, embargo ou medida de execução. Artigo
23 1.
O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e
taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que
sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento
de serviços específicos que lhes sejam prestados. 2.
A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e
taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado,
incumbir às pessoas que contratem com acreditante ou com o Chefe da Missão. Artigo
24 Os
arquivos e documentos da Missão são invioláveis, em qualquer momento e onde
quer que se encontrem. Artigo
25 O
Estado acreditado dará todas as facilidades para o desempenho das funções da
Missão. Artigo
26 Salvo
o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido
ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditado
garantirá a todos os membros da Missão a liberdade de circulação e trânsito
em seu território. Artigo
27 1.
O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para
todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais Missões e
Consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a Missão poderá
empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios
diplomáticos e mensagens em código ou cifra. Não obstante, a Missão só poderá
instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditado. 2.
A correspondência oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial
entende-se toda correspondência concernente à Missão e suas funções. 3.
A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida. 4.
Os volumes que constituam a mala diplomática deverão conter sinais exteriores
visíveis que indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos
diplomáticos e objetos destinados a uso oficial. 5.
O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que
indique sua condição e o número de volumes que constituam a mala diplomática,
será, no desempenho das funções, protegido pelo Estado acreditado. Gozará de
inviolabilidade pessoal e não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção
ou prisão. 6.
O Estado acreditante ou a Missão poderá designar correios diplomáticos ad
hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5º deste
artigo, mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que
o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe
fora confiada. 7.
A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave
comercial que tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizado. O
comandante será munido de um documento oficial que indique o número de
volumes que constituam a mala, mas não será considerado correio diplomático.
A Missão poderá enviar um de seus membros para receber a mala diplomática,
direta e livremente, das mãos do comandante da aeronave. Artigo
28 Os
direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos
oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas. Artigo
29 A
pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma
forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido
respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à
sua pessoa, liberdade ou dignidade. Artigo
30 1.
A residência particular do agente diplomática goza da mesma inviolabilidade e
proteção que os locais da Missão. 2.
Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo
3º do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade. Artigo
31 1.
O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado
acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa,
a não ser que se trate de: a)
uma ação sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado,
salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para
os fins da missão; b)
uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e
não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro
ou legatário; c)
uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial
exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções
oficiais. 2.
O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3.
O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser
nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo 1º deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem
afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência. 4.
A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o
isenta da jurisdição do Estado acreditante. Artigo
32 1.
O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus
agentes diplomáticos e das pessoas que gozem de imunidade nos termos do
artigo 37. 2.
A renúncia será sempre expressa. 3.
Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos
termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar
a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à
ação principal. 4.
A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis ou
administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de
execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária. Artigo
33 1.
Salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo, o agente diplomático estará,
no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das
disposições sobre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado. 2.
A isenção prevista no parágrafo 1º deste artigo aplicar-se-á também aos
criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático,
desde que: a)
não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência
permanente; e b)
estejam protegidos pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado
acreditante ou em terceiro Estado. 3.
O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção
prevista no parágrafo 2º deste artigo deverá respeitar as obrigações impostas
aos patrões pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado
acreditado. 4.
A isenção prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo não exclui a
participação voluntária no sistema de seguro do Estado acreditado, desde que
tal participação seja admitida pelo referido Estado. 5.
As disposições deste artigo não afetam os acordos bilaterais ou multilaterais
sobre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de
acordos de tal natureza. Artigo
34 O
agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoas ou
reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes: a)
os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das
mercadorias ou dos serviços; b)
os impostos e taxas sobre bens imóveis privados, situados no território do
Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do
Estado acreditante e para os fins da Missão; c)
os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado salvo o disposto no
parágrafo 4º do artigo 39; d)
os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no
Estado acreditado e os impostos sobre o capital, referente a investimentos em
empresas comerciais no Estado acreditado; e)
os impostos e taxas cobrados por serviços específicos prestados; f)
os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e imposto de selo
relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23. Artigo
35 O
Estado acreditado deverá isentar os agentes diplomáticos de toda prestação
pessoal, de todo serviço público, seja qual for a sua natureza, e de
obrigações militares tais como requisições, contribuições e alojamento
militar. Artigo
36 1.
De acordo com leis e regulamentos que adote, o Estado acreditado permitirá a
entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos,
que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas à
serviços análogos: a)
dos objetos destinados ao uso oficial da Missão; b)
dos objetos destinado ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros de
sua família que com ele vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação. 2.
A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se
existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos
nas isenções mencionadas no parágrafo 1º deste artigo, ou objetos cuja
importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditado, ou
sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso, a inspeção só
poderá ser feita em presença de agente diplomático ou de seu representante
autorizado. Artigo
37 1.
Os membros da família, de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos
privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 36, desde que não sejam
nacionais do Estado acreditado. 2.
Os membros do pessoal administrativo e técnico da Missão, assim como os
membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do
Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão dos
privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35, com a ressalva de
que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado,
mencionada no parágrafo 1º do artigo 31, não se estenderá aos atos por eles
praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios
mencionados noa parágrafo 1º do artigo 36; no que respeita aos objetos
importados para a primeira instalação. 3.
Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado
acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão de imunidades
quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de
impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços e da
isenção prevista no artigo 33. 4.
Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do
Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, estão isentos de
impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos
demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida
pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua
jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o
desempenho das funções da Missão. Artigo
38 1.
A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e
imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nele
tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de
inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de
suas funções. 2.
Os demais membros do pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam
nacionais do Estado acreditado ou nele tenham a sua residência permanente,
gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo
referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição
sobre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente com o
desempenho das funções da Missão. Artigo
39 1.
Toda pessoa que tenha direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a
partir do momento em que entrar no território do Estado acreditado para
assumir o seu posto ou, no caso de já se encontrar no referido território,
desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério das Relações
Exteriores ou ao Ministério em que se tenha convindo. 2.
Quanto terminarem as funções de uma pessoa que goze de privilégios e
imunidades, esses privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em
que essa pessoa deixar o país ou quando transcorrido um prazo razoável que
lhe tenha sido concedido para tal fim, mas perdurarão até esse momento mesmo
em caso de conflito armado. Todavia, a imunidade subsiste no que diz respeito
aos atos praticados por tal pessoa no exercício de suas funções, como membro
da Missão. 3.
Em caso de falecimento de um membro da Missão, os membros de sua família
continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito, até à
expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado
acreditado. 4.
Em caso de falecimento de um membro da Missão, que não seja nacional do
Estado acreditado nem nele tenha residência permanente, ou de membro de sua
família que com ele viva, o Estado acreditado permitirá que os bens móveis do
falecido sejam retirados do país, com exceção dos que nele foram adquiridos e
cuja exportação seja proibida no momento do falecimento. Não serão cobrados
direitos de sucessão sobre os bens móveis cuja situação no Estado acreditado
era devida unicamente à presença do falecido no referido Estado, como membro
da Missão ou como membro da família de um membro da Missão. Artigo
40 1.
Se o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território
de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte quando esse visto
for exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu posto ou regressar ao seu
país, o terceiro Estado conceder-lhe-á a inviolabilidade e todas as outras
imunidades necessárias, para lhe permitir o trânsito ou o regresso. Esta
regra será igualmente aplicável aos membros da família que gozem de
privilégios e imunidades, quer acompanhem o agente diplomático, quer viajem
separadamente, para reunir-se a ele ou regressar ao seu país. 2.
Em circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1º deste artigo, os
terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território
dos membros do pessoal administrativo e técnico ou de serviço da Missão e dos
membros de suas famílias. 3.
Os terceiros Estados concederão à correspondência e a outras comunicações
oficiais em trânsito, inclusive às mensagens em código ou cifra, a mesma
liberdade e proteção concedida pelo Estado acreditado. Concederão aos
correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido,
quando esse visto for exigido, bem como às malas diplomáticas em trânsito, a
mesma inviolabilidade e proteção a que se acha obrigado o Estado acreditado. 4.
As obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1º, 2º e 3º
deste artigo serão aplicáveis também às pessoas mencionadas respectivamente
nesses parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas
quando as mesmas se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de
força maior. Artigo
41 1.
Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem
desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos
do Estado acreditado. Tem também o dever de não se imiscuírem nos assuntos
internos do referido Estado. 2.
Todos os assuntos oficiais que o Estado acreditante confiar à Missão para
serem tratados com o Estado acreditado deverão sê-lo com o Ministério das
Relações Exteriores, ou por seu intermédio, ou com outro Ministério em que se
tenha convindo. 3.
Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as
funções da Missão, tais como são enunciadas na presente Convenção, em outras
normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre
o Estado acreditante e o Estado acreditado. Artigo
42 O
agente diplomático não exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade
profissional ou comercial em proveito próprio. Artigo
43 As
funções de agente diplomático terminarão, inter alia: a)
pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditado de que as funções
do agente diplomático terminaram; b)
pela notificação do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 9º, se recusa a reconhecer o agente
diplomático como membro da Missão. Artigo
44 O
Estado acreditado deverá mesmo no caso de conflito armado, conceder
facilidades para que as pessoas que gozem de privilégios e imunidades, e não
sejam nacionais do Estado acreditado, bem como os membros de suas famílias,
seja qual for a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais
depressa possível. Especialmente, deverá colocar à sua disposição, se
necessário, os meios de transporte indispensáveis para tais pessoas e seus
bens. Artigo
45 Em
caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados, ou se uma
Missão é retirada definitiva ou temporariamente: a)
o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de
conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos; b)
o Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da Missão, bem como
de seus bens e arquivos, a um terceiro Estado aceitável para o Estado
acreditado; c)
o Estado acreditante poderá confiar a proteção de seus interesses e dos de
seus nacionais a um terceiro Estado aceitável para o Estado acreditado. Artigo
46 Com
o consentimento prévio do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado
nele não representado, o Estado acreditante poderá assumir a proteção
temporária dos interesses do terceiro Estado e de seus nacionais. Artigo
47 1.
Na aplicação das disposições da presente Convenção, o Estado acreditado não
fará nenhuma discriminação entre Estados. 2.
Todavia, não será considerada discriminação: a)
o fato de o Estado acreditante aplicar restritivamente uma das disposições da
presente Convenção, quando a mesma for aplicada de igual maneira à sua Missão
no Estado acreditado. b)
o fato de os Estados, em virtude de costume ou convênio, se concederem
reciprocamente um tratamento mais favorável do que o estipulado pelas
disposições da presente Convenção. Artigo
48 A
presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados-Membros
das Nações Unidas ou de uma organização especializada bem como dos
Estados-Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça e de qualquer
outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se
Parte na Convenção, da maneira seguinte: até 31 de outubro de 1961, no
Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois, até 13 de
março de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque. Artigo
49 A
presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão
depositados perante o Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo
50 A
presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo Estado pertencente a
qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48. Os instrumentos de
adesão serão depositados perante o Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo
51 1.
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data
do depósito perante o Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo segundo
instrumento de ratificação ou adesão. 2.
Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois
do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado,
do instrumento de ratificação ou adesão. Artigo
52 O
Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes
a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48: a)
as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de
ratificação ou adesão, nos termos dos artigos 48, 49 e 50; b)
a data em que a presente Convenção entrará em vigor, nos termos do artigo 51. Artigo
53 O
original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês,
inglês e russo, fazem igualmente fé, será depositado perante o
Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia certificada conforme a
todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no
artigo 48. Em
fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados
pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção. Feito
em Viena, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e um. |
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