|
CNPJ para Consulados Todos os Consulados e Embaixadas deverão se inscrever no CNPJ(Cadastro
Nacional Pessoa Jurídica) da Receita Federal obrigatoriamente, procurando o
escritório mais próximo, de acordo com a instrução normativa abaixo.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos arts. 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.614,
de 5 de outubro de 1970, no art.2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, no inciso II do art. 36 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março de
1996, resolve: Art. 1º Incluir os §§ 13, 14 e 15 no art.
13 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, com a
seguinte redação: "Art.13....................................................................................... ................................................................................................... § 13. Os fundos de investimento
constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que
se inscreverem no CNPJ, exclusivamente, para realizar as aplicações
mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, observadas as normas
do Conselho Monetário Nacional, deverão obter uma inscrição no CNPJ para cada
instituição financeira representante, responsável pelo cumprimento das
obrigações tributárias do investidor no País. § 14. A denominação a ser utilizada como
nome empresarial, para fins do disposto no § 13, a ser indicada para
inscrição no CNPJ, deverá conter, obrigatoriamente, nome do fundo de
investimento, ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira
representante, separado por hífen. § 15. Para fins do disposto nos §§ 13 e 14,
o termo "instituição financeira" compreende todas as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Art. 2º O art. 15 da Instrução Normativa
SRF nº 200, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. O pedido de inscrição será
formalizado: I - por meio da FCPJ, do QSA, no caso de
inscrição de estabelecimento matriz de sociedade e da FC, quando a requerente
estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo
Programa Gerador do Disquete do CNPJ (PGD-CNPJ), e transmitidos pela
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, mediante utilização
do programa Receitanet; II - pela remessa, à unidade cadastradora
de jurisdição do contribuinte, por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), o qual correrá às custas do contribuinte, de
cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente
registrado no órgão competente. § 1º A documentação referida no inciso II
do caput será encaminhada acompanhada do Documento Básico de Entrada (DBE),
conforme modelo constante do Anexo IV. § 2º O DBE ficará disponível para impressão
na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>,
na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", após
realização de críticas e validação dos dados constantes da FCPJ, QSA e FC,
transmitidas pela Internet. § 3º O DBE deverá ser assinado pela pessoa
física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento da
firma do signatário. § 4º O pedido de inscrição de filial deverá
ser acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou, devidamente
registrado no órgão competente. § 5º Ressalvada a hipótese do § 8º, relativamente
à pessoa jurídica domiciliada no exterior, o pedido de inscrição no CNPJ será
complementado mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o
domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por
meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acompanhado
dos seguintes documentos: (NR) I - cópia do ato de constituição da pessoa
jurídica ou instrumento equivalente; II - procuração que atribua plenos poderes
ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior,
tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SRF,
capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da
condição de administrador dos bens citados no § 4º do art. 12. § 6º A documentação referida nos incisos I
e II do § 5º será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do
consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. (NR) § 7º O endereço da pessoa jurídica
domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso,
transliterado. § 8º Em se tratando de fundos de
investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos
incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a inscrição será complementada
mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição fiscal da pessoa
física responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex, da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, dos seguintes documentos: (NR) I - Documento Básico de Entrada (DBE); II - contrato de representação do
investidor no Brasil; III - ofício ou extrato de confirmação do
registro, emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta
coletiva da qual a pessoa jurídica domiciliada no exterior participa para
fins de investimento no Brasil; IV - ofício, emitido pela CVM, contendo
número de registro da pessoa jurídica. § 9º A inscrição no CNPJ realizada na forma
determinada pelo § 8º será destinada, exclusivamente, para realização das
aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12.(NR) § 10. O pedido de inscrição da pessoa
jurídica, bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo,
relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito. § 11. O QSA não será apresentado nos casos
de pedido de inscrição de: I - firma mercantil individual; II - pessoa física equiparada à pessoa
jurídica; III - órgãos públicos; IV - autarquias; V - fundações públicas; VI - serviços notariais e registrais
(cartórios); VII - embaixadas,
missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo
Brasileiro no exterior; VIII - representações
diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros; IX - associações, inclusive, fundos e
clubes de investimentos; (NR) X - empresas constituídas por tratados e
acordos internacionais de que o Brasil seja signatário. § 12. Para a inscrição de partidos
políticos devem ser apresentados os seguintes documentos: I - no caso de comissão provisória
nacional: a) cópia autenticada do estatuto do partido
registrado em cartório; b) cópia autenticada de documento que
indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido na Capital
Federal, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em
Brasília; II - na hipótese das demais comissões
provisórias previstas no estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão
interno do partido que designou os membros da comissão provisória, registrada
em cartório; III - em se tratando de diretório nacional,
cópia autenticada da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os
membros do diretório, registrada em cartório. § 13. Ao pedido de inscrição de entidade
sindical de trabalhadores e patronais deverá ser juntado cópia autenticada do
estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão
emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de registro
naquele Ministério não conste do próprio estatuto, e da ata da assembléia que
elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente. § 14. Ao pedido de inscrição de sociedade
de advogados deverá ser juntado cópia autenticada do contrato social
devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 15. O pedido de inscrição de órgão
público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado da cópia
autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da
vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular. § 16. Ao pedido de inscrição de condomínio
em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da
ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registradas em cartório. § 17. O condomínio que não possuir
convenção devidamente registrada deverá apresentar: I - ata da assembléia geral de condôminos,
específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da
lei, os motivos pelos quais não a possui; I - ata da assembléia que elegeu o síndico,
devidamente registrada em cartório." Art. 3º O § 3º do art. 18 da Instrução
Normativa SRF nº 200, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.18....................................................................................... ................................................................................................... § 3º No caso de fundos e clubes de
investimento, inclusive os constituídos no exterior, e de pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações
mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a pessoa física
responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse
cadastro, pela instituição financeira representante de que trata o § 13 do
art. 13." Art. 4º Incluir o § 4º no art. 19 da
Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, com a seguinte redação: "Art.19....................................................................................... ................................................................................................... § 4º Na emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral para os fundos de investimento constituídos no
exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no
CNPJ, exclusivamente, para aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do §
4º do art. 12, a situação especial de que trata o inciso IX do § 1º deverá
mencionar a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados
financeiro e de capitais". Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. EVERARDO
MACIEL Existe um
escritório de São Paulo especializado em despachos, contabilidade, assessoria
fiscal e tributária, para Consulados e Embaixadas, chamado Taurus, Tel.: 11 3082-4918 ou 3082-9620 . |
|||||||||
© Copyright 2008 Aconbras
-
Associação
dos Cônsules no Brasil - 24 anos 1984-2008
Todos os direitos reservados – Produzido por Veículo Virtual